Imunidade e o Entendimento do STF
A transferência de bens imóveis para uma holding como forma de integralização de capital social tem sido um instrumento muito utilizado no planejamento patrimonial e sucessório. No entanto, essa operação levanta questionamentos sobre a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Este artigo busca esclarecer o que é o ITBI, o conceito e as funções da holding, a regra constitucional de imunidade e, principalmente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à incidência ou não desse imposto nas operações de integralização de capital.
O ITBI é um imposto de competência municipal que incide sobre a transmissão de bens imóveis entre vivos. Esse tributo é devido, por exemplo, na compra e venda de imóveis, pois ocorre uma transmissão onerosa da propriedade.
O artigo 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece que cabe aos municípios instituírem o ITBI, regulando sua cobrança. No entanto, o próprio texto constitucional prevê hipóteses de não incidência, como veremos a seguir.
A holding é uma empresa cuja atividade principal consiste em deter e administrar bens e direitos, podendo ser de diversos tipos. No contexto patrimonial, a holding familiar é utilizada para centralizar a administração do patrimônio de um grupo familiar, permitindo uma sucessão mais organizada e uma possível redução de encargos tributários.
Uma das formas de constituir uma holding é a integralização de bens imóveis como parte do capital social da empresa. Isso significa que, em vez de injetar dinheiro na empresa recém-criada, os sócios podem transferir imóveis de sua titularidade para compor o patrimônio da pessoa jurídica.
No entanto, surge o questionamento: essa operação está sujeita ao ITBI?
O § 2º, inciso I, do artigo 156 da Constituição Federal prevê a imunidade do ITBI quando a transmissão de bens ocorre para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Ou seja, ao transferir um imóvel para uma empresa recém-criada como forma de capitalização, não há incidência do imposto.
Contudo, há uma exceção importante: caso a atividade preponderante da empresa seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, o ITBI será devido. Isso significa que, se a holding tiver como objetivo principal a exploração comercial dos imóveis recebidos, o benefício da imunidade não se aplica.
O conceito de atividade preponderante é crucial para entender a incidência do ITBI na integralização de capital. De acordo com a legislação tributária e a jurisprudência, considera-se que a atividade preponderante da empresa é a exploração imobiliária quando mais de 50% da sua receita bruta advém de operações com imóveis, como:
Caso a empresa tenha como atividade principal qualquer dessas operações e obtenha mais da metade de sua receita dessas atividades, perde o direito à imunidade do ITBI na integralização de capital.
Para determinar se a empresa se enquadra na regra da atividade preponderante, a legislação estabelece que deve ser analisado um período de dois anos após a integralização do capital. Se, nesse período, mais da metade da receita da empresa for proveniente de atividades imobiliárias, o ITBI será devido, mesmo que a operação inicial tenha sido registrada como imunizada.
Esse critério busca evitar que empresas utilizem a imunidade de forma indevida para transferir imóveis sem o pagamento do ITBI e, posteriormente, se dediquem à exploração imobiliária.
A controvérsia sobre a incidência do ITBI na integralização de capital foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796 da Repercussão Geral).
O STF consolidou o entendimento de que não incide ITBI sobre a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica para fins de integralização de capital, independentemente do valor dos imóveis transferidos.
No entanto, a Corte estabeleceu um limite para a imunidade: se o valor do imóvel exceder o montante do capital social subscrito, a diferença será tributada pelo ITBI. Isso ocorre quando parte do valor do imóvel é destinada à reserva de capital, em vez de ser integralmente utilizada na subscrição de cotas ou ações.
Com a decisão do STF, os municípios não podem exigir ITBI sobre a integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding, desde que respeitadas as seguintes condições:
Se houver cobrança indevida do ITBI por parte do município, o contribuinte pode buscar a restituição do valor pago indevidamente, desde que cumpra os requisitos da imunidade.
A integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding é uma estratégia eficiente no planejamento patrimonial, mas deve ser feita com atenção às regras tributárias para evitar a incidência do ITBI.
A decisão do STF reforça a segurança jurídica dos contribuintes, garantindo que a imunidade prevista na Constituição seja respeitada. No entanto, é essencial que as holdings observem os critérios da atividade preponderante e a destinação do imóvel transferido para evitar surpresas fiscais.
Diante da complexidade do tema, a assessoria jurídica e contábil especializada é fundamental. O suporte de profissionais qualificados garante que a operação seja realizada de forma segura, evitando questionamentos por parte do fisco e possibilitando um planejamento patrimonial e tributário adequado.
Com um planejamento bem estruturado e acompanhamento técnico especializado, é possível usufruir dos benefícios da integralização de capital sem comprometer a conformidade fiscal da empresa.
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