Se você é dono de uma empresa, com certeza já fez esse questionamento, não é?
Pois saiba que você não está sozinho!
Geralmente, é muito comum aos empresários que visam utilizar do instituto da Recuperação Judicial, ou que já tiveram o deferimento e desejam entender como ficarão as execuções ajuizadas pela fazenda pública contra suas empresas.
Desse modo, faz-se necessário alguns esclarecimentos a respeito dessa importante questão a partir de agora!
Em primeiro lugar, sabe-se que a Recuperação Judicial é um procedimento previsto na Lei no 11.101/2005, e que tem como objetivo a reorganização da empresa em crise, de forma a permitir a sua continuidade e a preservação dos empregos, além de possibilitar a satisfação dos credores.
Nesse sentido, a referida lei determinava, de forma cristalina, que as execuções de natureza fiscal não seriam suspensas pelo deferimento da Recuperação Judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional.
Posteriormente, a Lei 14.112/2020 adaptou o dispositivo legal, prevendo que as execuções fiscais continuariam não sendo suspensas com o deferimento do instituto, porém seria garantido ao juiz responsável pela Recuperação a competência para determinar a substituição dos atos de constrição, como penhoras e bloqueios, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até a empresa se recuperar.
Portanto, as execuções fiscais contra empresas recuperandas permanecem. Porém, os atos que levam à satisfação do crédito podem ser substituídos pelo juízo da Recuperação, caso recaiam sobre bens essenciais à manutenção da empresa.
Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça de março de 2022:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O acórdão recorrido consignou: “A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários. Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp’s 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC. Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão, nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução.” (fl. 267, e-STJ.) 2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, nestes termos: “De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial.” (AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 18.11.2014.) 4. O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6o, § 7o, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7o-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6.
A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7. Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. 8. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 9. Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 10. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis. 11. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1988437 PE 2022/0058340-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)
Portanto, é nítido que não é possível obter a suspensão das execuções pelo simples processamento da Recuperação Judicial. Porém, é possível limitar os atos constritivos, para que estes sejam submetidos à análise do juízo que processa o instituto.
Neste sentido, é essencial que o advogado responsável esteja atento não somente ao processo da Recuperação Judicial, mas sim a todas as ações executivas, a fim de que antecipe atos constritivos como penhoras e bloqueios que prejudiquem a empresa beneficiária do instituto.
Acerca dos débitos fiscais contraídos posteriormente ao processamento da Recuperação Judicial, as empresas que utilizam do instituto continuam a arcar com tributos normalmente. A premissa popularizada por Benjamim Franklin que equivale o pagamento de impostos à certeza da morte não tornar-se-ia tão popular caso contrário fosse.
Para fins de demonstração, um exemplo: por meio da Recuperação Judicial, as empresas podem legalmente obter deságios de seus débitos vencidos e vincendos para com os credores. A despeito de ter obtido a concordância dos seus credores (privados) em pagar apenas um percentual da dívida, estabelecem as normas tributárias que o percentual de deságio deverá ser considerado como renda para fins de tributação pelo Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Ou seja: o montante que é reduzido entre as partes privadas (a empresa recuperanda e seus credores) deve ser oferecido à tributação.
Portanto, é nítido que não há qualquer clemência dos entes tributários para com as empresas que sofrem com a crise econômica e visam se recuperar judicial.
Porém, esses débitos contraídos podem ser executados? Sim, perfeitamente. Assim como esclarecido alhures, é plenamente possível a execução fiscal contra empresas recuperandas.
A diferença, conforme demonstrado, se dá na efetividade dos atos constritivos, que podem ser limitados.
Bem esclarecedor, não é mesmo?
Se você tem alguma dúvida a esse respeito, entre em contato com o nosso escritório e saiba como podemos te ajudar!